top of page

Condenados por crime de furto qualificado podem ter a pena reduzida: saiba como

  • Foto do escritor: Soares & Fernandes Advogados Associados
    Soares & Fernandes Advogados Associados
  • 20 de out. de 2022
  • 3 min de leitura

ree

O crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, pode ser praticado na sua modalidade simples ou qualificada. Quando este crime é considerado qualificado, a pena em abstrato é dobrada. Isso porque no furto simples a pena é de 1 a 4 anos, ao passo que no furto qualificado a pena é de 2 a 8 anos.


No crime de furto as seguintes circunstâncias podem qualificar o crime:

§ 4º Quando o furto é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Ocorre que, além do crime de furto poder ser qualificado, é possível que também exista uma causa de aumento de pena de 1/3 quando o crime é praticado durante o repouso noturno.


Na prática, em muitos casos acontecia de o crime ser considerado qualificado e também havia a incidência do aumento de pena do repouso noturno. Essas duas circunstâncias juntas são responsáveis por condenações com penas elevadas.


Em razão dessa prática corriqueira, muitos defensores passaram a levar essa questão para os Tribunais Superiores, sob os seguintes argumentos, em síntese:

  1. A posição topográfica da causa de aumento de pena do repouso noturno impede que ele seja aplicado ao furto qualificado;

  2. Os princípios da proporcionalidade e da taxatividade não admitem que ocorra uma interpretação da norma que venha a prejudicar o réu, devendo haver interpretação favorável ao réu nos casos em que há dúvida acerca do sentido da norma;

  3. Em alguns casos, a junção do furto qualificado com a majorante do repouso noturno poderiam acarretar uma pena mais grave que a do crime de roubo, que por sua vez resguarda não apenas o patrimônio da vítima mas também a sua integridade corporal (ausência de proporcionalidade);

A partir desses argumentos, a 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 25 de maio de 2022, fixou a seguinte tese jurídica:


“A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).”


Este julgamento ocorreu em sede de recursos repetitivos (Tema 1087 do STJ), o que importa dizer que a tese tem efeito vinculante e obrigatório, devendo ser aplicada em todos os casos em que houve condenação por crime de furto qualificado com a majorante do repouso noturno.


Desse modo, todas as pessoas que foram condenadas por furto qualificado + repouso noturno tem o direito de terem suas condenações revistas para que seja afastada a majorante do repouso noturno e, consequentemente, para que tenham suas penas reduzidas.


Esta providência deve ser requerida ao Juízo da Execução Penal, com fundamento no art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, uma vez que trata-se de nova interpretação judicial in bonam partem, equivalendo a uma nova norma penal mais benéfica e, portanto, devendo retroagir para alcançar todos os casos já julgados.


O requerimento deve ser feito em incidente de adequação cujo pedido é a revisão da dosimetria da pena.


Ficou com alguma dúvida? Pode me perguntar aqui nos comentários ou em qualquer um dos meus canais de contato.


Se quiser saber mais sobre esse e outros temas de Direito Criminal, me acompanhe aqui e no instagram (https://instagram.com/luisaafernandes). E acesse o nosso site: https://www.soaresfernandes.com/advocacia-criminal


Luisa Fernandes | Advogada | OAB/RJ nº 235.181 | Sócia-proprietária do escritório Soares & Fernandes Advogados Associados

 
 
 

Comentários


© 2024 Soares & Fernandes Advogados Associados

bottom of page